Notícia Contábil

Igrejas devem entregar ECF mesmo sendo isentas

03/07/2025

Igrejas devem entregar ECF mesmo sendo isentas

A Receita Federal exige que igrejas e demais entidades do terceiro setor apresentem, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), mesmo que não exerçam atividades com fins lucrativos. A obrigatoriedade foi instituída para todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas a partir do ano-calendário de 2015, com base no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.

Quem está obrigado a apresentar a ECF
De acordo com a Receita Federal, estão obrigadas a transmitir a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes ou isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), como:

Igrejas e organizações religiosas;
Associações filantrópicas, culturais, recreativas ou esportivas;
Partidos políticos e suas fundações;
Sindicatos, federações e confederações;
Entidades de assistência social e educação sem fins lucrativos.
A única exceção são as pessoas jurídicas inativas, ou seja, aquelas que não tenham realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário, inclusive aplicação no mercado financeiro.

Base legal da obrigação: IN RFB nº 2.004/2021
A Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 determina, no artigo 1º, que todas as pessoas jurídicas mencionadas devem enviar a ECF até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

O não cumprimento da obrigação acessória pode gerar multa por atraso na entrega ou pela omissão de informações, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Importância da ECF mesmo para entidades imunes ou isentas
Apesar de não estarem sujeitas ao recolhimento do IRPJ, as entidades do terceiro setor precisam demonstrar à Receita Federal que cumprem os requisitos legais que garantem sua imunidade ou isenção. A ECF serve como ferramenta de fiscalização para garantir a transparência das atividades contábeis e financeiras dessas instituições.

Para as igrejas, por exemplo, a escrituração deve refletir com precisão todas as receitas, doações, despesas e aplicação de recursos, ainda que não sejam tributadas. O descumprimento pode levantar questionamentos sobre a regularidade da imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal.

ECF x outras obrigações acessórias
A entrega da ECF não substitui outras obrigações acessórias previstas para essas entidades. Dependendo da natureza e porte da organização, ainda podem ser exigidas:

Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigada;
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
EFD-Contribuições, nos casos em que há apuração de PIS e Cofins não cumulativos;
DIRF (extinta a partir de 2024, mas ainda válida para fatos geradores até 2023);
SPED Contábil e Fiscal, conforme aplicável.
A recomendação é que contadores que atuam com igrejas e instituições do terceiro setor verifiquem anualmente o enquadramento e a lista de obrigações acessórias para evitar autuações.

Prazos e penalidades
A ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho de cada ano. Para o ano-calendário de 2024, por exemplo, a entrega deve ocorrer até 31 de julho de 2025.

O atraso ou não envio pode acarretar penalidades previstas na legislação. Entre elas, destacam-se:

Multa de 0,25% por mês-calendário ou fração sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a 10%;
Multa mínima de R$ 500 para entidades imunes ou isentas, mesmo sem receita.
Obrigação é fiscalizatória, não apenas formal
A obrigatoriedade da ECF para igrejas e demais entidades imunes ou isentas reforça o papel da Receita Federal na fiscalização do uso de recursos e na manutenção das condições que justificam o benefício fiscal. Não se trata apenas de uma exigência formal, mas de uma prestação de contas essencial para garantir a transparência e o cumprimento da legislação.

Contadores que atendem o terceiro setor devem manter atenção redobrada ao calendário fiscal e orientar seus clientes sobre as obrigações acessórias, evitando autuações e mantendo a regularidade da entidade junto ao Fisco.

Fonte: Contábeis

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